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  • por Ruan Felipe Pereira Pelissoli Rancura

QUEIMADAS FLORESTAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – Resolução SAAnº 73/2024

Atualizado: há 6 dias



As queimadas florestais ocorridas no mês de agosto de 2024 geraram substancial impacto no Estado de São Paulo, maior player do Agronegócio do Brasil, ente de federação líder na produção e exportação de comodities agrícolas.


Tal cenário causou prejuízos que ainda estão sendo contabilizados pelos produtores rurais. De acordo com a revista Exame, estima-se que o setor sucroalcooleiro teve um prejuízo de R$ 500 milhões de reais, ocasionado pelas queimadas no principal estado produtor de açúcar e etanol do Brasil.


Observa-se que desse trágico evento ambiental advém inúmeros prejuízos econômicos e jurídicos. O econômico, será refletido pela menor disponibilidade de açúcar no mercado, considerando que a cana-de-açúcar queimada resulta em expressiva redução no nível de ATR, perda de tonelagem por hectare cultivado, além de prejudicar a rebrota dos canaviais atingidos.


Os prejuízos jurídicos esperado estão relacionados com as áreas de preservação permanente (APP) e Reservas Legais atingidas pelo fogo. A dúvida que pairava sobre todos os produtores era a seguinte: Seremos autuados pelo dano ambiental causados em razão dos incêndios ocorridos?


Pois bem. Essa dúvida persistiu nas bancas de advocacia, como a Zapatero Advogados, até o dia 12 de setembro de 2024, quando foi editada a Resolução SAA nº 73/2024, pela Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento.


Nessa resolução, foi instituída a Declaração de Ocorrência de Incêndio (DOI) em imóveis rurais que foram atingidos por incêndio na vigência do Decreto nº 68.805/2024, que declarou estado de emergência em razão das queimadas no Estado de São Paulo.


Por isso, o produtor rural ou proprietário de imóvel rural atingido por fogo no período do Decreto nº 68.805/2024 deverão apresentar requerimento para emissão da Declaração de Ocorrência de Incêndio Florestais na CATI responsável pelo imóvel atingido.


Mas o produtor deve atentar-se para os requisitos exigidos pelo § 1º, do artigo 1º, da Resolução SAA nº 73/2024 para que, no momento de eventual autuação ambiental, apresente a referida declaração para a exclusão da responsabilidade da aplicação da multa ambiental.


Assim, recomenda-se que todos os produtores rurais que possuam áreas atingidas por incêndios durante o mês de agosto, procurem assessoria especializada para orientações quanto a obtenção da DOI e preenchimento dos Boletins de Ocorrência, com a finalidade de minimizar os prejuízos do produtor. A Zapatero Advogados dispõe de advogados especializados em Direito do Agronegócio para atender o produtor rural em qualquer ramo de atividade agrária desenvolvida.

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